A Reforma Tributária brasileira criou dois novos tributos que substituirão cinco impostos existentes até 2033. Mas ao contrário do que muitos empresários imaginam, a obrigatoriedade da CBS e do IBS não começa no futuro — ela já tem datas, alíquotas e obrigações acessórias definidas em lei, e a maioria das empresas ainda não está preparada para o impacto operacional e fiscal que vem pela frente. Este artigo detalha a base legal, o cronograma exato, quem é obrigado e o que cada regime tributário precisa fazer.
A EC 132/2023 e a LC 214/2025 não são projetos — são leis vigentes. O erro mais comum é tratar a Reforma Tributária como algo "que ainda vai acontecer". Ela já está em vigor e o cronograma corre independentemente da preparação da empresa.
A CBS é um tributo federal que substitui o PIS (Lei 10.637/2002) e a COFINS (Lei 10.833/2003). Incide sobre operações com bens e serviços realizadas por pessoas jurídicas de direito privado, incluindo empresas do Lucro Real, Lucro Presumido e, em determinadas condições, do Simples Nacional. Sua competência é da União Federal e seu produto integra o orçamento federal.
Institui a CBS como contribuição social federal incidente sobre operações com bens corpóreos, incorpóreos e serviços, em todas as etapas da cadeia produtiva.
Art. 149-B, §1º — "A CBS terá as mesmas hipóteses de incidência e base de cálculo do IBS, observadas as disposições específicas estabelecidas em lei complementar."
O IBS é um tributo subnacional que substitui o ICMS (Decreto-Lei 406/68, Lei Complementar 87/96) e o ISS (Lei Complementar 116/2003). Incide sobre as mesmas operações da CBS, mas sua competência é partilhada entre estados e municípios, geridos pelo Comitê Gestor do IBS — novo ente criado pela EC 132/2023 com personalidade jurídica de direito público.
Institui o IBS de competência compartilhada entre estados, DF e municípios, com administração unificada pelo Comitê Gestor do IBS.
Art. 156-A, §1º — "O IBS incidirá sobre operações com bens ou serviços, considerados todos os estágios da cadeia produtiva e de comercialização."
A EC 132/2023 também criou o Imposto Seletivo (IS), de competência federal, que incide sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente: cigarros, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, minérios e veículos de alta emissão, entre outros. O IS não substitui nenhum tributo existente e se soma à CBS e ao IBS nessas operações. Este artigo foca na CBS e no IBS — os dois tributos de aplicação geral.
A Lei Complementar 214/2025 é a norma que regulamentou em detalhes a CBS e o IBS, definindo: base de cálculo, alíquotas de referência, contribuintes, regime de créditos, regimes diferenciados, regimes específicos e as obrigações acessórias que as empresas precisam cumprir. Ela é o diploma que transforma o texto constitucional da EC 132/2023 em regras operacionais concretas.
Art. 1º ao 20 — Disposições gerais, fato gerador e sujeito passivo.
Art. 21 ao 55 — Base de cálculo, alíquotas e sistemática de apuração.
Art. 56 ao 110 — Regime de créditos (não cumulatividade plena).
Art. 111 ao 160 — Regimes diferenciados (saúde, educação, agro, combustíveis).
Art. 161 ao 200 — Simples Nacional, MEI e regimes específicos.
Art. 201 ao 250 — Obrigações acessórias, NF-e CBS/IBS e retenção na fonte.
Publicada em 14 de janeiro de 2026, a Lei Complementar 227/2026 é o segundo grande diploma regulamentador da Reforma Tributária. Enquanto a LC 214/2025 definiu as regras materiais (fato gerador, alíquotas, créditos), a LC 227/2026 estabeleceu a arquitetura operacional e institucional do IBS — em especial a criação do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), órgão responsável pela arrecadação centralizada e distribuição da receita entre estados, Distrito Federal e municípios.
Comitê Gestor do IBS (CGIBS) — Conselho Superior com representação paritária entre estados/DF e municípios; Diretoria Executiva com diretorias de fiscalização, arrecadação, tributação, contencioso, tecnologia e jurídico.
Arrecadação centralizada — O CGIBS concentra a arrecadação, compensa créditos e distribui a receita de IBS a cada ente federativo com base no local de consumo da operação.
Processo administrativo tributário do IBS — Instâncias e prazos próprios, unificados com os do CBS para evitar duplicidade de contencioso.
Normas gerais do ITCMD — Alíquota progressiva obrigatória em todos os estados, com mínimo de 2% e máximo de 8%.
Ajustes à LC 214/2025 — Refinamentos nas rotinas de split payment, incidência em ambientes digitais e adequações operacionais.
Vetos presidenciais — 13 dispositivos vetados, incluindo: definição de desconto incondicional, programas de fidelidade na base de cálculo, regime específico para gás canalizado e Sociedades Anônimas do Futebol (SAF).
São os principais contribuintes da CBS e do IBS a partir de 2027. Para essas empresas, a CBS substitui integralmente o PIS e a COFINS (alíquotas atuais de 0,65% a 7,6% dependendo do regime). O IBS substitui o ICMS estadual e o ISS municipal sobre as mesmas operações. A apuração passa a ser unificada por período de apuração, com recolhimento via nova guia centralizada administrada pelo Comitê Gestor do IBS em conjunto com a Receita Federal.
Para empresas do Simples Nacional, a obrigatoriedade tem um elemento de escolha: a partir de 2027, cada empresa optante poderá escolher entre manter CBS e IBS dentro do DAS (sem geração de crédito integral para o comprador) ou recolher CBS e IBS por fora do DAS (com geração de crédito integral, mas com apuração separada e maior complexidade operacional). A janela de opção será aberta entre 1º e 30 de setembro de 2026 — quem não manifestar escolha mantém a opção padrão (dentro do DAS).
O MEI permanece fora da obrigatoriedade de recolhimento de CBS e IBS enquanto enquadrado nesse regime. A LC 214/2025 manteve a isenção para o MEI, inclusive para operações com pessoas jurídicas. A ressalva é o limite de faturamento: ultrapassado o teto do MEI (atualizado periodicamente — verifique o limite vigente), o enquadramento muda e a obrigatoriedade passa a valer.
Pessoas físicas que realizem operações em caráter habitual e com intuito comercial são contribuintes da CBS e do IBS, mesmo sem CNPJ. Essa disposição da LC 214/2025 impacta, por exemplo, revendedores informais que atuam de forma sistemática — a Receita Federal poderá enquadrá-los como contribuintes com base na habitualidade das operações.
| Tributo atual | Substituto | Extinção prevista | Base legal atual |
|---|---|---|---|
| PIS | CBS (federal) | 2027 | Lei 10.637/2002 |
| COFINS | CBS (federal) | 2027 | Lei 10.833/2003 |
| ICMS | IBS (estados) | 2033 | LC 87/1996 (Lei Kandir) |
| ISS | IBS (municípios) | 2033 | LC 116/2003 |
| IPI | Parcialmente (IS) | Gradual até 2033 | RIPI — Decreto 7.212/2010 |
O cronograma foi definido na EC 132/2023 e detalhado na LC 214/2025. Cada fase tem obrigações específicas que exigem preparação prévia de sistemas, contratos e processos.
| Ano | O que acontece | Alíquota CBS | Alíquota IBS |
|---|---|---|---|
| 2026 | Fase de testes — recolhimento simbólico e validação de sistemas | 0,9% | 0,1% |
| 2027 | CBS substitui PIS/COFINS integralmente. IBS começa em alíquota reduzida | Alíquota de referência | 0,05% (estadual) + 0,05% (municipal) |
| 2029 | Redução progressiva de ICMS e ISS começa (−10%/ano) | Plena | Crescente |
| 2031 | ICMS e ISS reduzidos a 60% das alíquotas atuais | Plena | 60% da alíquota cheia |
| 2032 | ICMS e ISS reduzidos a 40% | Plena | 80% da alíquota cheia |
| 2033 | Extinção total de ICMS e ISS. IBS chega à alíquota plena | Plena | Alíquota plena |
A EC 132/2023 determinou que a alíquota de referência da CBS e do IBS será calculada para manter a arrecadação total equivalente à arrecadação atual de PIS, COFINS, ICMS e ISS. O Senado Federal publicou estimativas entre 25,45% e 27,5% de alíquota combinada (CBS + IBS), a ser confirmada pelo Comitê Gestor e pela Receita Federal com base nos dados de arrecadação dos exercícios 2024 e 2025.
Esse número elevado choca, mas precisa ser lido com contexto: a CBS e o IBS são não cumulativos plenos, ou seja, cada empresa da cadeia aproveita crédito integral do tributo pago nas etapas anteriores. Na prática, o tributo efetivo sobre o valor agregado pela empresa tende a ser inferior à alíquota nominal — especialmente para empresas com muitos insumos tributáveis.
Determina que a alíquota de referência do IBS será fixada pelo Comitê Gestor, e a da CBS pelo Poder Executivo federal, ambas calculadas para manter a carga tributária equivalente à atual, com base nas médias dos exercícios 2024 e 2025.
Art. 131, §2º — "As alíquotas de referência do IBS e da CBS serão calculadas de modo que a arrecadação projetada seja equivalente à das receitas que esses tributos substituem."
O sistema atual de PIS/COFINS e ICMS tem não cumulatividade parcial: há listas de insumos que geram crédito e listas de insumos que não geram. Isso cria distorções, litígios e incerteza. A CBS e o IBS adotam a não cumulatividade plena: qualquer aquisição de bem ou serviço relacionada à atividade da empresa gera crédito, sem listas restritivas.
Define que o contribuinte terá direito a crédito de CBS e IBS em todas as aquisições de bens e serviços destinados à sua atividade econômica tributada, sem restrição de lista — exceto nas operações com benefício fiscal específico ou isenção.
Art. 57 — "O direito ao crédito da CBS e do IBS é assegurado ao contribuinte para todas as aquisições de bens corpóreos e incorpóreos e de serviços realizadas no desenvolvimento da sua atividade econômica."
Para uma empresa do Lucro Presumido, que hoje apura PIS/COFINS no regime cumulativo (sem crédito), a migração para CBS com crédito pleno pode representar redução real da carga tributária — dependendo da estrutura de custos. Para empresas do Lucro Real com crédito já aproveitado, a mudança é de transição mais neutra, mas com ganho na eliminação das restrições de lista.
A LC 214/2025 manteve alíquotas reduzidas ou isenção para setores específicos, conforme autorização constitucional da EC 132/2023. As reduções são:
As notas fiscais eletrônicas passam por uma transição de leiaute em duas etapas:
Determina o início da obrigatoriedade de preenchimento dos campos de CBS e IBS na NF-e/NFC-e a partir de 03/08/2026, com alíquota de teste de 1%. Estabelece que a ausência dos campos não gerará rejeição automática imediata, para evitar travamento do comércio durante o período de adaptação dos emissores.
Separa o cronograma por tipo de documento fiscal eletrônico. NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) terá obrigatoriedade dos campos de CBS e IBS apenas a partir de 1º de outubro de 2026.
A CBS e o IBS terão apuração integrada numa nova declaração — ainda em definição pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor — que substituirá parcialmente o SPED EFD PIS/COFINS e a EFD ICMS/IPI ao longo do período de transição. As obrigações acessórias existentes (EFD, DCTF, PGDAS-D) continuam válidas enquanto os tributos correspondentes estiverem vigentes.
A LC 214/2025 criou um mecanismo de devolução de CBS e IBS para consumidores de baixa renda, operado pelo Governo Federal via CadÚnico. Para as empresas, esse mecanismo não altera a obrigação de recolhimento — a devolução ocorre após o recolhimento integral pela empresa contribuinte.
Defina se sua empresa está no Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. Para o Simples, identifique a proporção do faturamento B2B versus B2C — isso define a decisão de setembro de 2026.
Consulte as listas de redução de alíquota dos arts. 111 a 160 da LC 214/2025 com apoio contábil. Esse enquadramento impacta direto na formação de preço e na estratégia comercial.
Contratos vigentes com cláusula de preço fixo podem gerar passivo se não tiverem cláusula de reequilíbrio tributário. A CBS substitui PIS/COFINS em 2027 — contratos plurianuais precisam prever esse ajuste.
Os campos de CBS e IBS já são obrigatórios na NF-e/NFC-e desde 03/08/2026 (fase de testes, alíquota 1%). Para NFS-e, o prazo é 1º/10/2026. Confirme com seu fornecedor de ERP se a atualização já foi aplicada — emissores desatualizados poderão ter documentos rejeitados assim que a tolerância do Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 for encerrada.
A não cumulatividade plena pode reduzir a carga efetiva — ou não, dependendo do seu mix de fornecedores e da composição de custos. Sem simulação, a empresa precifica errado e perde margem ou competitividade.
Se sua empresa é optante do Simples, a janela de escolha entre recolher CBS/IBS dentro ou fora do DAS abre de 1º a 30 de setembro de 2026. Essa decisão precisa estar tomada com base em dados, não no prazo.
A LC 214/2025 ainda aguarda regulamentação em vários pontos — alíquotas específicas, leiaute de obrigações acessórias e detalhes do Comitê Gestor do IBS. Acompanhe as publicações do Diário Oficial e do site do Comitê Gestor.
O impacto principal é a decisão de setembro de 2026 e a atualização do sistema de notas fiscais. Para empresas B2C, o caminho de menor complexidade é manter CBS e IBS no DAS. Para empresas B2B com clientes que apuram tributos, gerar crédito integral pode se tornar diferencial competitivo — e a decisão de sair do DAS deve ser tomada com simulação de margem.
A migração de PIS/COFINS cumulativo para CBS com crédito pleno é uma mudança significativa. Empresas do Presumido que hoje pagam PIS de 0,65% e COFINS de 3% (sem crédito) precisarão recalcular a carga efetiva com base no crédito gerado pelos seus insumos — e revisar o preço de venda para não transferir ao cliente uma redução de carga que ficou com a empresa.
A transição é mais complexa: convivência de dois sistemas por até 6 anos (2027–2033), atualização de ERP, revisão de contratos, renegociação com fornecedores e reestruturação do planejamento tributário considerando o novo perfil de créditos. O benefício potencial é maior, mas o custo de adequação também.
Cada empresa tem uma equação diferente: regime tributário, mix de clientes, volume de insumos tributáveis, contratos em vigor e exposição ao risco de mudança de enquadramento. A equipe da Escritex analisa cada variável e constrói um diagnóstico personalizado — identificando se a reforma representa oportunidade de redução de carga ou risco de aumento de custo operacional, e orientando as ações necessárias antes de cada prazo do cronograma.
Não há resposta padrão para "o que fazer com a Reforma Tributária". Há a resposta certa para o perfil da sua empresa — e o trabalho do contador é calcular essa resposta antes que o prazo force uma escolha sem dados.
A Escritex faz o diagnóstico tributário completo, simula os dois cenários e orienta sua decisão antes de setembro de 2026.